É hora do governo de São Paulo agir

Artigos

- maio 15, 2014

Há poucos dias escrevi um artigo sobre o Projeto de Lei 219/2014, cujo objetivo, segundo os autores, seria o de adequar a legislação paulista ao disposto no novo “Código Florestal” (Lei 12.651/ 2012). De lá para cá, este último foi regulamentado pelo Decreto n° 8.235/14 e Instrução Normativa n° 2 do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Enfim, o Brasil hoje dispõe do CAR – Cadastro Ambiental Rural, o que certamente será um marco divisor na gestão territorial brasileira, conferindo maior segurança jurídica à sociedade.

 

No artigo assinalei a rusticidade da redação proposta no PL 219/14, que simplesmente ignorou as normas brasileiras relativas à feitura de leis, valendo lembrar a frase atribuída à Otto Von Bismarck de que “quanto menos as pessoas souberem como são feitas as leis e as salsichas, melhor elas dormirão a noite”.

 

Se o propósito dos subscritores do PL seria o de cobrir a lacuna pela não regulamentação da lei federal, com o advento do mencionado decreto, poderiam simplesmente retirá-lo, economizando inclusive o dinheiro dos contribuintes.

 

Que tal?

 

Mas infelizmente o projeto, em minha opinião, acolhe interesses escusos. Apenas a título de exemplo, no que tange ao Cerrado, com as introduções propostas, somente as áreas abertas após 1989 estariam obrigadas a obedecer a reserva legal de 20% da propriedade. Isso se tornaria possível pelo fato de que se adota uma definição equivocada do que é Cerrado. Presente de natal às custas dos brasileiros e do patrimônio florestal paulista. No bioma Mata Atlântica, o projeto propõe uma definição legal de floresta que, uma vez utilizada, também concede uma anistia ao cumprimento da reserva legal.

 

Em outras palavras, com a introdução de novas definições legais sobre conceitos já consolidados pela ciência e pela própria legislação federal, os proponentes do projeto criam a “indústria da confusão”. E aí me pergunto se não estamos diante da tática do “bode na sala”.  Elabora-se um substitutivo que teria como mérito retirar as monstruosidades mais explícitas, mas se mantém aqui e ali dispositivos que confrontam com a legislação federal, arduamente pactuada no Congresso Nacional.

 

Mais um exemplo: o projeto utiliza um conceito próprio de “propriedade rural” diferente do que dispõe o Estatuto da Terra. Aliás, o mesmo é diferente daquele adotado em São Paulo pelo recém Decreto Estadual n° 59.261/2013.

 

Enfim, são muitos exemplos que demonstram que o Projeto de Lei 219/2014 deve, por decisão da própria Assembléia Legislativa, ter a sua tramitação suspensa. Nesse particular não proponho a rejeição pura e simples pelo fato de que, por ser subscrito por deputados que detém a maioria parlamentar, essa sugestão seria inviável.

 

Cabe, por fim, um alerta ao governo de São Paulo: que dialogue com a sua base parlamentar com o propósito de evitar que o projeto venha a ser aprovado e que o Executivo se veja diante da necessidade de vetá-lo.

 

Esta situação certamente causaria um grande constrangimento ao Governador. Que ele escute com atenção os especialistas da matéria da academia e do próprio governo. E, mais do que isso, as demandas da sociedade.

Artigo publicado no jornal Brasil Econômico em 15 de maio de 2014.